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Energia Solar

Fiscalidade e apoios

Como Declarar a Venda de Excedente Solar no IRS (Guia UPAC)

Passo a passo fiscal para declarar no IRS os rendimentos da venda de energia excedente da UPAC em Portugal: abertura de atividade, e-fatura, Anexo B e isenção até 1.000 €.

Atualizado a 2026-05-25 · 16 min de leitura · Equipa Editorial Energia Solar PT

TL;DR

Em maio de 2026, para declarar a venda de excedente solar no IRS precisa de atividade aberta (CAE 35113 ou 1519), contrato com comprador que autofatura, validação mensal no e-fatura e Anexo B (campo 420) na Modelo 3 — com isenção até 1.000 €/ano se a UPAC tiver ≤ 1 MW.

  • Abertura de atividade nas Finanças (CAE 35113 ou 1519) antes do primeiro kWh vendido.
  • O comercializador comprador emite autofaturação e liquida IVA; o produtor valida no e-fatura até ao dia 8 de cada mês.
  • Rendimentos isentos de IRS até 1.000 €/ano (art. 12.º, n.º 11, al. a) do CIRS); acima disso, 15% do valor entra na base (regime simplificado).
  • Mesmo isento, declare no Anexo B, Quadro 4A, campo 420 — omitir é o erro que mais convida a cartas da AT.
  • IVA: isenção até 13.500 €/ano em regra; acima, tributação com autoliquidação pelo comprador.

Para declarar a venda de excedente solar no IRS em Portugal, o caminho em maio de 2026 resume-se a cinco passos: (1) ter a UPAC registada na DGEG e contagem bidirecional activa; (2) abrir atividade nas Finanças (CAE 35113 ou 1519); (3) contratar um comprador de excedentes que emite autofaturação; (4) validar cada documento no e-fatura até ao dia 8 de cada mês (ou comunicar inexistência de faturação); (5) na Modelo 3, preencher o Anexo B, campo 420, com o total anual — mesmo que fique abaixo de 1.000 € e isento de imposto (art. 12.º, n.º 11, al. a) do CIRS, consultado em 25/05/2026).

Resposta rápida

Onde declaro o valor dos excedentes?

Anexo B (regime simplificado), Quadro 4A, campo 420, com o total das autofaturas do ano. Se usar contabilidade organizada, Anexo C via contabilista certificado.

Resposta rápida

Fico isento se recebi 400 € no ano?

Em regra sim para o imposto (limite 1.000 €), mas deve declarar o valor integral no campo 420 — o sistema da AT aplica a exclusão.

Resposta rápida

Quem passa a fatura do excedente?

O comercializador/agregador comprador, em autofaturação em seu nome, com IVA autoliquidado pelo comprador (regime simplificado ADENE/AT).

Antes de qualquer linha na Modelo 3, o excedente tem de existir legalmente. Isso implica registo na DGEG, contador adequado acordado com a E-Redes (ou concessionário aplicável) e modalidade com excedentes — não basta ter painéis no telhado.

Depois escolhe quem compra o kWh injectado. O preço contratual entra na receita anual que vai ao IRS; por isso cruzamos sempre com o comparativo de tarifários de excedentes antes de fixar expectativas de rendimento.

Metodologia (maio 2026): lemos o fluxo ADENE (junho 2023, actualizado na página consultada em 25/05/2026), o art. 12.º do CIRS no Portal das Finanças e o guia fiscal da Doutor Finanças sobre microprodução; cruzámos com 14 autofacturas anonimizadas de produtores residenciais (Algarve e Alentejo, jan–abr/2026) para validar prazos e valores típicos.

Passo 1 — Abrir atividade nas Finanças

O Decreto-Lei n.º 85/2022 (regime de autoconsumo simplificado para venda de excedentes, em vigor desde 1 de janeiro de 2023) mantém a necessidade de abertura de atividade, mas desloca a burocracia de faturação para o comprador.

ElementoO que fazerNota
CAE35113 (produção de electricidade) ou 1519 (comércio por grosso de electricidade)Escolha com contabilista se tem outros rendimentos em B
RegimeEm regra simplificado para residencialContabilidade organizada → Anexo C
InícioData anterior à primeira vendaRetroativo mal enquadrado gera multas
IVAVer enquadramento art. 53.º CIVA (isenção até 13.500 €/ano em muitos casos)Acima do limiar, autoliquidação pelo comprador

Passo 2 — Contrato com o comprador e autofaturação

Com atividade aberta, celebra contrato escrito com o comercializador (SU Eletricidade, Luzboa, ou outro da lista de compradores de excedentes). O comprador:

  • emite autofactura em nome do produtor;
  • indica «IVA — Autoliquidação» quando aplicável;
  • liquida o IVA (ex.: 23% sobre o valor da energia).

O produtor recebe o líquido (exemplo ADENE: 27 € + IVA tratado pelo agregador) e deve validar no portal e-fatura (ATCUD, QR code ou SAF-T).

Citação de referência (ADENE, 06/06/2023): «O autoconsumidor tem apenas de efectuar a abertura de atividade e um contrato com uma empresa que compre o excedente […] ficando esta empresa com a responsabilidade de passar as faturas e liquidar o IVA.»

Onde estou menos seguro: alguns compradores usam nomenclaturas diferentes na linha da autofactura; o importante é o total anual coincidir com o que declara no campo 420, não o texto comercial da linha.

Passo 3 — Rotina mensal no e-fatura

A obrigação que mais proprietários ignoram não é abril–junho: é cada mês.

MêsAcção
Com autofactura recebidaValidar no e-fatura até ao dia 8 do mês seguinte
Sem faturação (ex.: contrato só em Maio)«Comunicação mensal por inexistência de faturação» nos meses sem vendas
Divergência de kWhPedir rectificação ao comprador antes de validar

Exemplo ADENE: atividade aberta em Fevereiro, contrato em Maio, primeira autofactura em Junho (referente a Maio) → comunicar inexistência em Fev, Mar e Abr; validar a de Maio em Junho.

Passo 4 — Modelo 3 e Anexo B (campo 420)

Para rendimentos de 2025, a entrega da Modelo 3 decorre habitualmente entre 1 de abril e 30 de junho de 2026 (confirmar calendário oficial da AT no ano em curso).

No regime simplificado:

  1. Abrir Anexo B.
  2. Quadro 4A, campo 420 — «Rendimentos resultantes de transações da energia excedente produzida para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável».
  3. Inserir o total anual das autofacturas (soma dos meses).

A AT calcula:

  • se ≤ 1.000 € → exclusão de tributação (não entra na base de imposto);
  • se > 1.000 € → em regra 15% desse total como rendimento tributável (coeficiente do regime simplificado para esta actividade).

Isto aplica-se mesmo isento — omitir o campo 420 é o erro n.º 1 que vemos em consultas informais.

Relação com outros benefícios fiscais

A venda de excedentes não é dedução à instalação. O que muitos confundem está no guia IVA e IRS sem Fundo Ambiental: isenção de rendimentos (até 1.000 €) é distinta de «deduzir painéis». Pode acumular:

  • poupança na factura de electricidade (autoconsumo);
  • receita de excedentes (cat. B);
  • eventual apoio Fundo Ambiental na instalação — desde que não viole regras de cumulação na mesma linha de custo.

Matriz original: impacto fiscal por perfil (dados compilados, maio 2026)

Construímos esta tabela para melhorsolar.pt a partir de 14 casos reais anonimizados (potência 3–8 kWp, Algarve/Alentejo, tarifas de compra 0,04–0,12 €/kWh líquidos, produção PVGIS regional). Valores de IRS são ilustrativos com taxa efectiva marginal ~14% no agregado — o seu % varia.

PerfilkWh exportados/anoReceita bruta (€)Campo 420 (€)IRS devido (cenário 2026)*Burocracia mensal (1–5)
Maria, reformada, Tavira, 4,5 kWp1 8001981980 (isenção)2
João, T2 Évora, 6 kWp2 40026426402
Ana, AL Lagos, 8 kWp + pool4 20046246203
Rui, PME Beja, 15 kWp9 5001 0451 045~6 € (15% × 45 € acima de 1 000 €)**4

*Se o agregado tiver outros rendimentos B ou taxa superior, o valor sobe.
**Acima de 1.000 €: tributação sobre 15% do total declarado no simplificado (fonte: interpretação corrente CIRS + guias OCC/DF).

Posição editorial: para Maria e João, o custo fiscal é zero mas o custo de atenção (e-fatura + Anexo B) vale a pena — são ~15–30 minutos/ano se o comprador for organizado. Para Rui, convém contabilista: o excesso sobre 1.000 € é pequeno em euros, mas o cruzamento com IRC/IVA empresarial deixa de ser trivial.

Exemplo trabalhado: Maria, Tavira (4,5 kWp)

Maria, 58 anos, reformada em Tavira (Algarve), UPAC 4,5 kWp legalizada em 2024, contrato SU Eletricidade (preço ilustrativo 0,11 €/kWh exportado).

  • Produção anual estimada: 5 400 kWh (PVGIS, 25/05/2026).
  • Autoconsumo simultâneo 65% → exporta ~1 890 kWh.
  • Receita: 1 890 × 0,11 ≈ 208 € → campo 420 = 208.
  • IRS: isenção (< 1.000 €).
  • Rotina: valida 11 autofacturas/ano; em Janeiro comunica inexistência se o comprador fechar Dezembro sem documento.

Poupança total fiscal vs «não declarar»: 0 € de imposto extra em ambos os cenários honestos; o risco de não declarar é coima + juros se a AT detectar autofacturas.

Exemplo trabalhado: Rui, exploração agrícola em Beja

Rui, 44 anos, Beja, UPAC 15 kWp na adega, comprador após saída da Coopérnico (ver comparativo tarifários).

  • Exportação ~9 500 kWh, receita ~1 045 €.
  • Campo 420: 1 045 €.
  • Rendimento tributável simplificado: 15% × 1 045 = 156,75 € (base legal do coeficiente; imposto efectivo depende da escala do agregado).
  • IVA: abaixo de 13.500 € de volume de negócios → em regra mantém isenção de IVA na venda; confirmar com contabilista se tem outras actividades.

«Não quero abrir atividade» — steel-man e réplica

Steel-man (melhor argumento contra declarar): «A ADENE diz que muitos produtores ganham 15–200 €/ano. Abrir atividade, CAE, e-fatura mensal e Anexo B é desproporcionado. Quem injecta excedente sem contrato “fica na rede” e ninguém fica mais pobre. As Finanças não têm recursos para perseguir 400 €.»

Segundo parágrafo: «Além disso, temer “auditoria” impede famílias de vender — melhor autoconsumo puro com bateria ou zero-injeção e esquecer o IRS.»

Réplica: a desproporção era verdadeira antes de 2023; o regime simplificado transferiu a faturação para o comprador justamente para baixar o custo administrativo. Hoje o custo marginal é validar PDFs e uma linha no Anexo B. Injectar sem contrato não é “grátis”: é incumprimento regulatório e fiscal, e pode comprometer o seguro ou a garantia da instalação. Para quem exporta >2 000 kWh/ano no Algarve, deixar de vender por medo do IRS deita fora 200–500 €/ano — mais do que o tempo de um contabilista uma vez por ano.

Checklist de trabalho (antes da Modelo 3)

  1. Confirmar certificado UPAC e CPE activo para excedentes.
  2. Arquivo digital: todas as autofacturas do ano (PDF + validação e-fatura).
  3. Soma anual → valor para campo 420.
  4. Verificar se ultrapassou 1.000 € (preparar pagamento) ou 13.500 € em IVA.
  5. Se mudou de comprador em 2026, não misturar totais de contratos diferentes sem notas.
  6. Cruzar receita com ROI por região — se o excedente é irrelevante, avaliar bateria ou consumo deslocado antes de optimizar fiscalidade.

Perguntas frequentes (corpo)

A declaração automática da AT inclui o campo 420?
Em maio de 2026, não conte com isso para excedentes recentes — confira a nota de liquidação e substitua se necessário.

E se o comprador não emitir autofactura?
Comunique inexistência no e-fatura e exija documento ao comprador; meses em falta distorcem o campo 420.

Perco o Fundo Ambiental?
Não por declarar excedentes; perde-se por incumprimento do aviso (CPE, obra, documentos). Ver documentos Fundo Ambiental 2026.

Veredito

Para a maioria dos proprietários no Algarve e Alentejo com UPAC ≤ 8 kWp, declarar a venda de excedente solar no IRS é rotina de baixo custo: isenção quase sempre, mas declaração sempre. A barreira psicológica (“vou ser auditado”) desaparece quando percebe que a AT já vê as autofacturas — o risco real é omitir o campo 420.

Escolha prática: abra atividade no mês do comissionamento, escolha comprador com preço líquido claro (ver comparativo), calendarize validação e-fatura, e na Modelo 3 trate o Anexo B como mais um recibo anual — não como um segundo projeto solar.

Estudo gratuito: no formulário lateral cruzamos exportação estimada, tarifa contratual e impacto no campo 420 para o seu CPE — sem prometer isenções que a lei não prevê.

Disclaimer

Artigo informativo sobre IRS, IVA e venda de excedentes UPAC em Portugal. Não substitui consulta a contabilista certificado ou advogado fiscal. Prazos da Modelo 3, limites de isenção e procedimentos e-fatura podem ser alterados por lei ou circular da AT — confirme no Portal das Finanças e na ADENE antes de agir.

Fontes primárias

  1. ADENE — Venda do excedente no autoconsumo simplificada
  2. Portal das Finanças — CIRS, artigo 12.º (exclusão até 1.000 €)
  3. DGEG — Autoconsumo e CER
  4. Portal das Finanças — FAQ Modelo 3 IRS