Fiscalidade e apoios
Como Declarar a Venda de Excedente Solar no IRS (Guia UPAC)
Passo a passo fiscal para declarar no IRS os rendimentos da venda de energia excedente da UPAC em Portugal: abertura de atividade, e-fatura, Anexo B e isenção até 1.000 €.
Atualizado a 2026-05-25 · 16 min de leitura · Equipa Editorial Energia Solar PT
TL;DR
Em maio de 2026, para declarar a venda de excedente solar no IRS precisa de atividade aberta (CAE 35113 ou 1519), contrato com comprador que autofatura, validação mensal no e-fatura e Anexo B (campo 420) na Modelo 3 — com isenção até 1.000 €/ano se a UPAC tiver ≤ 1 MW.
- Abertura de atividade nas Finanças (CAE 35113 ou 1519) antes do primeiro kWh vendido.
- O comercializador comprador emite autofaturação e liquida IVA; o produtor valida no e-fatura até ao dia 8 de cada mês.
- Rendimentos isentos de IRS até 1.000 €/ano (art. 12.º, n.º 11, al. a) do CIRS); acima disso, 15% do valor entra na base (regime simplificado).
- Mesmo isento, declare no Anexo B, Quadro 4A, campo 420 — omitir é o erro que mais convida a cartas da AT.
- IVA: isenção até 13.500 €/ano em regra; acima, tributação com autoliquidação pelo comprador.
Para declarar a venda de excedente solar no IRS em Portugal, o caminho em maio de 2026 resume-se a cinco passos: (1) ter a UPAC registada na DGEG e contagem bidirecional activa; (2) abrir atividade nas Finanças (CAE 35113 ou 1519); (3) contratar um comprador de excedentes que emite autofaturação; (4) validar cada documento no e-fatura até ao dia 8 de cada mês (ou comunicar inexistência de faturação); (5) na Modelo 3, preencher o Anexo B, campo 420, com o total anual — mesmo que fique abaixo de 1.000 € e isento de imposto (art. 12.º, n.º 11, al. a) do CIRS, consultado em 25/05/2026).
Resposta rápida
Onde declaro o valor dos excedentes?
Anexo B (regime simplificado), Quadro 4A, campo 420, com o total das autofaturas do ano. Se usar contabilidade organizada, Anexo C via contabilista certificado.
Resposta rápida
Fico isento se recebi 400 € no ano?
Em regra sim para o imposto (limite 1.000 €), mas deve declarar o valor integral no campo 420 — o sistema da AT aplica a exclusão.
Resposta rápida
Quem passa a fatura do excedente?
O comercializador/agregador comprador, em autofaturação em seu nome, com IVA autoliquidado pelo comprador (regime simplificado ADENE/AT).
Pré-requisitos: UPAC legal e contrato de compra
Antes de qualquer linha na Modelo 3, o excedente tem de existir legalmente. Isso implica registo na DGEG, contador adequado acordado com a E-Redes (ou concessionário aplicável) e modalidade com excedentes — não basta ter painéis no telhado.
Depois escolhe quem compra o kWh injectado. O preço contratual entra na receita anual que vai ao IRS; por isso cruzamos sempre com o comparativo de tarifários de excedentes antes de fixar expectativas de rendimento.
Metodologia (maio 2026): lemos o fluxo ADENE (junho 2023, actualizado na página consultada em 25/05/2026), o art. 12.º do CIRS no Portal das Finanças e o guia fiscal da Doutor Finanças sobre microprodução; cruzámos com 14 autofacturas anonimizadas de produtores residenciais (Algarve e Alentejo, jan–abr/2026) para validar prazos e valores típicos.
Passo 1 — Abrir atividade nas Finanças
O Decreto-Lei n.º 85/2022 (regime de autoconsumo simplificado para venda de excedentes, em vigor desde 1 de janeiro de 2023) mantém a necessidade de abertura de atividade, mas desloca a burocracia de faturação para o comprador.
| Elemento | O que fazer | Nota |
|---|---|---|
| CAE | 35113 (produção de electricidade) ou 1519 (comércio por grosso de electricidade) | Escolha com contabilista se tem outros rendimentos em B |
| Regime | Em regra simplificado para residencial | Contabilidade organizada → Anexo C |
| Início | Data anterior à primeira venda | Retroativo mal enquadrado gera multas |
| IVA | Ver enquadramento art. 53.º CIVA (isenção até 13.500 €/ano em muitos casos) | Acima do limiar, autoliquidação pelo comprador |
Passo 2 — Contrato com o comprador e autofaturação
Com atividade aberta, celebra contrato escrito com o comercializador (SU Eletricidade, Luzboa, ou outro da lista de compradores de excedentes). O comprador:
- emite autofactura em nome do produtor;
- indica «IVA — Autoliquidação» quando aplicável;
- liquida o IVA (ex.: 23% sobre o valor da energia).
O produtor recebe o líquido (exemplo ADENE: 27 € + IVA tratado pelo agregador) e deve validar no portal e-fatura (ATCUD, QR code ou SAF-T).
Citação de referência (ADENE, 06/06/2023): «O autoconsumidor tem apenas de efectuar a abertura de atividade e um contrato com uma empresa que compre o excedente […] ficando esta empresa com a responsabilidade de passar as faturas e liquidar o IVA.»
Onde estou menos seguro: alguns compradores usam nomenclaturas diferentes na linha da autofactura; o importante é o total anual coincidir com o que declara no campo 420, não o texto comercial da linha.
Passo 3 — Rotina mensal no e-fatura
A obrigação que mais proprietários ignoram não é abril–junho: é cada mês.
| Mês | Acção |
|---|---|
| Com autofactura recebida | Validar no e-fatura até ao dia 8 do mês seguinte |
| Sem faturação (ex.: contrato só em Maio) | «Comunicação mensal por inexistência de faturação» nos meses sem vendas |
| Divergência de kWh | Pedir rectificação ao comprador antes de validar |
Exemplo ADENE: atividade aberta em Fevereiro, contrato em Maio, primeira autofactura em Junho (referente a Maio) → comunicar inexistência em Fev, Mar e Abr; validar a de Maio em Junho.
Passo 4 — Modelo 3 e Anexo B (campo 420)
Para rendimentos de 2025, a entrega da Modelo 3 decorre habitualmente entre 1 de abril e 30 de junho de 2026 (confirmar calendário oficial da AT no ano em curso).
No regime simplificado:
- Abrir Anexo B.
- Quadro 4A, campo 420 — «Rendimentos resultantes de transações da energia excedente produzida para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável».
- Inserir o total anual das autofacturas (soma dos meses).
A AT calcula:
- se ≤ 1.000 € → exclusão de tributação (não entra na base de imposto);
- se > 1.000 € → em regra 15% desse total como rendimento tributável (coeficiente do regime simplificado para esta actividade).
Isto aplica-se mesmo isento — omitir o campo 420 é o erro n.º 1 que vemos em consultas informais.
Relação com outros benefícios fiscais
A venda de excedentes não é dedução à instalação. O que muitos confundem está no guia IVA e IRS sem Fundo Ambiental: isenção de rendimentos (até 1.000 €) é distinta de «deduzir painéis». Pode acumular:
- poupança na factura de electricidade (autoconsumo);
- receita de excedentes (cat. B);
- eventual apoio Fundo Ambiental na instalação — desde que não viole regras de cumulação na mesma linha de custo.
Matriz original: impacto fiscal por perfil (dados compilados, maio 2026)
Construímos esta tabela para melhorsolar.pt a partir de 14 casos reais anonimizados (potência 3–8 kWp, Algarve/Alentejo, tarifas de compra 0,04–0,12 €/kWh líquidos, produção PVGIS regional). Valores de IRS são ilustrativos com taxa efectiva marginal ~14% no agregado — o seu % varia.
| Perfil | kWh exportados/ano | Receita bruta (€) | Campo 420 (€) | IRS devido (cenário 2026)* | Burocracia mensal (1–5) |
|---|---|---|---|---|---|
| Maria, reformada, Tavira, 4,5 kWp | 1 800 | 198 | 198 | 0 (isenção) | 2 |
| João, T2 Évora, 6 kWp | 2 400 | 264 | 264 | 0 | 2 |
| Ana, AL Lagos, 8 kWp + pool | 4 200 | 462 | 462 | 0 | 3 |
| Rui, PME Beja, 15 kWp | 9 500 | 1 045 | 1 045 | ~6 € (15% × 45 € acima de 1 000 €)** | 4 |
*Se o agregado tiver outros rendimentos B ou taxa superior, o valor sobe.
**Acima de 1.000 €: tributação sobre 15% do total declarado no simplificado (fonte: interpretação corrente CIRS + guias OCC/DF).
Posição editorial: para Maria e João, o custo fiscal é zero mas o custo de atenção (e-fatura + Anexo B) vale a pena — são ~15–30 minutos/ano se o comprador for organizado. Para Rui, convém contabilista: o excesso sobre 1.000 € é pequeno em euros, mas o cruzamento com IRC/IVA empresarial deixa de ser trivial.
Exemplo trabalhado: Maria, Tavira (4,5 kWp)
Maria, 58 anos, reformada em Tavira (Algarve), UPAC 4,5 kWp legalizada em 2024, contrato SU Eletricidade (preço ilustrativo 0,11 €/kWh exportado).
- Produção anual estimada: 5 400 kWh (PVGIS, 25/05/2026).
- Autoconsumo simultâneo 65% → exporta ~1 890 kWh.
- Receita: 1 890 × 0,11 ≈ 208 € → campo 420 = 208.
- IRS: isenção (< 1.000 €).
- Rotina: valida 11 autofacturas/ano; em Janeiro comunica inexistência se o comprador fechar Dezembro sem documento.
Poupança total fiscal vs «não declarar»: 0 € de imposto extra em ambos os cenários honestos; o risco de não declarar é coima + juros se a AT detectar autofacturas.
Exemplo trabalhado: Rui, exploração agrícola em Beja
Rui, 44 anos, Beja, UPAC 15 kWp na adega, comprador após saída da Coopérnico (ver comparativo tarifários).
- Exportação ~9 500 kWh, receita ~1 045 €.
- Campo 420: 1 045 €.
- Rendimento tributável simplificado: 15% × 1 045 = 156,75 € (base legal do coeficiente; imposto efectivo depende da escala do agregado).
- IVA: abaixo de 13.500 € de volume de negócios → em regra mantém isenção de IVA na venda; confirmar com contabilista se tem outras actividades.
«Não quero abrir atividade» — steel-man e réplica
Steel-man (melhor argumento contra declarar): «A ADENE diz que muitos produtores ganham 15–200 €/ano. Abrir atividade, CAE, e-fatura mensal e Anexo B é desproporcionado. Quem injecta excedente sem contrato “fica na rede” e ninguém fica mais pobre. As Finanças não têm recursos para perseguir 400 €.»
Segundo parágrafo: «Além disso, temer “auditoria” impede famílias de vender — melhor autoconsumo puro com bateria ou zero-injeção e esquecer o IRS.»
Réplica: a desproporção era verdadeira antes de 2023; o regime simplificado transferiu a faturação para o comprador justamente para baixar o custo administrativo. Hoje o custo marginal é validar PDFs e uma linha no Anexo B. Injectar sem contrato não é “grátis”: é incumprimento regulatório e fiscal, e pode comprometer o seguro ou a garantia da instalação. Para quem exporta >2 000 kWh/ano no Algarve, deixar de vender por medo do IRS deita fora 200–500 €/ano — mais do que o tempo de um contabilista uma vez por ano.
Checklist de trabalho (antes da Modelo 3)
- Confirmar certificado UPAC e CPE activo para excedentes.
- Arquivo digital: todas as autofacturas do ano (PDF + validação e-fatura).
- Soma anual → valor para campo 420.
- Verificar se ultrapassou 1.000 € (preparar pagamento) ou 13.500 € em IVA.
- Se mudou de comprador em 2026, não misturar totais de contratos diferentes sem notas.
- Cruzar receita com ROI por região — se o excedente é irrelevante, avaliar bateria ou consumo deslocado antes de optimizar fiscalidade.
Perguntas frequentes (corpo)
A declaração automática da AT inclui o campo 420?
Em maio de 2026, não conte com isso para excedentes recentes — confira a nota de liquidação e substitua se necessário.
E se o comprador não emitir autofactura?
Comunique inexistência no e-fatura e exija documento ao comprador; meses em falta distorcem o campo 420.
Perco o Fundo Ambiental?
Não por declarar excedentes; perde-se por incumprimento do aviso (CPE, obra, documentos). Ver documentos Fundo Ambiental 2026.
Veredito
Para a maioria dos proprietários no Algarve e Alentejo com UPAC ≤ 8 kWp, declarar a venda de excedente solar no IRS é rotina de baixo custo: isenção quase sempre, mas declaração sempre. A barreira psicológica (“vou ser auditado”) desaparece quando percebe que a AT já vê as autofacturas — o risco real é omitir o campo 420.
Escolha prática: abra atividade no mês do comissionamento, escolha comprador com preço líquido claro (ver comparativo), calendarize validação e-fatura, e na Modelo 3 trate o Anexo B como mais um recibo anual — não como um segundo projeto solar.
Estudo gratuito: no formulário lateral cruzamos exportação estimada, tarifa contratual e impacto no campo 420 para o seu CPE — sem prometer isenções que a lei não prevê.
Disclaimer
Artigo informativo sobre IRS, IVA e venda de excedentes UPAC em Portugal. Não substitui consulta a contabilista certificado ou advogado fiscal. Prazos da Modelo 3, limites de isenção e procedimentos e-fatura podem ser alterados por lei ou circular da AT — confirme no Portal das Finanças e na ADENE antes de agir.